Poços adota Distanciamento Social Seletivo
Medidas de flexibilização passam a vigorar a partir de sexta-feira
Foi publicado no Diário Oficial do Município de ontem, 28, o Decreto 13.312, que dispõe sobre a flexibilização das medidas para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
O decreto prevê a adoção do distanciamento social seletivo em Poços de Caldas e reúne as medidas já anunciadas pelo prefeito Sérgio Azevedo na noite de domingo, 26, considerando as deliberações do Comitê Municipal Gestor Extraordinário do Plano de Contingenciamento em Saúde do Coronavírus (Comitê Extraordinário Covid-19) que apontam para a flexibilização das medidas em vigor, especialmente sobre o funcionamento de serviços e comércio, desde que de forma controlada e gradativa, observadas as medidas de segurança.
“Poços de Caldas tem índices que nos levam a adotar a flexibilização, graças ao trabalho do nosso Comitê e da nossa população, que colaborou muito. Recebi do Comitê um relatório técnico muito bem feito, que nos dá toda a segurança para que possamos passar para uma nova etapa, saindo do isolamento social para entrarmos no distanciamento social, com corresponsabilidade, no qual todos nós vamos ser responsáveis, com consciência de seguirmos todas as orientações de saúde e segurança, para que possamos continuar sendo bem sucedidos”, destacou.
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FUNCIONAMENTO
A partir do dia 1º de Maio, Dia do Trabalho, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos ou instituições não considerados essenciais, incluindo bares e restaurantes. As atividades comerciais não essenciais terão seus horários de segunda a sexta-feira definidos conforme resolução do Comitê, a ser publicada nesta quinta-feira, 29, e poderão funcionar das 8h às 14h aos sábados, sendo vedado o funcionamento aos domingos.
DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO
Também a partir dessa data, o município passa a adotar o Distanciamento Social Seletivo (DSS), ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e portadoras de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos devem permanecer isoladas. Já as pessoas com idade inferior a 60 anos poderão circular livremente, se estiverem assintomáticas, devendo, no entanto, evitar deslocamentos desnecessários.
USO DE MÁSCARAS
O uso de máscara ao sair às ruas passa a ser obrigatório a todos os cidadãos, observadas as orientações gerais da Anvisa e do Ministério da Saúde quanto à conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação da doença. A não utilização da máscara pode acarretar em aplicação de penalidade, como prisão e multa ao responsável.
TRANSPORTE COLETIVO
A concessionária do serviço de transporte público coletivo deverá exigir o uso de máscaras de proteção facial por todos os passageiros e funcionários. Também deverá funcionar com horário limite até 23h30 e trafegar com limite de 50% de sua capacidade, incluindo passageiros sentados e em pé, respeitando-se a distância de segurança, para evitar a aglomeração de pessoas. Além disto, a concessionária deve intensificar as medidas de higienização dos ônibus.
PASSE ESCOLAR
Fica vedada a concessão do desconto de passe escolar e de gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros a alunos e professores usuários do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, durante a suspensão das aulas.
GRATUIDADE A IDOSOS NO TRANSPORTE COLETIVO
A concessão da gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos será limitada ao horário compreendido entre 10h e 14h.
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OUTRAS MEDIDAS DO DECRETO
1) a lotação do recinto não poderá exceder a 30% de sua capacidade máxima, inclusive em relação ao número de pessoas sentadas;
2) o uso de máscara é obrigatório por todos que adentrarem ao recinto, sendo responsabilidade do estabelecimento ou instituição proibir a entrada de pessoas sem a devida proteção ou fornecê-la, para que o acesso seja permitido;
3) afixação de cartaz em local visível na entrada do estabelecimento, contendo informações para acesso seguro ao ambiente, conforme modelo disponibilizado no site da Prefeitura.
4) manutenção de banheiros higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha e lixeiras acionadas por pedal; disponibilização de álcool gel 70% em pontos de fácil acesso, especialmente na entrada e saída;
5) realizar a higienização/limpeza do ambiente/piso com água e sabão e posterior desinfecção com água sanitária ou álcool 70%;
6) promover a higienização/limpeza e posterior desinfecção de objetos/utensílios/equipamentos de uso comum tais como máquinas de cartões, prateleiras, bancada, superfícies e afins após cada utilização;
7) organização do fluxo de entrada e saída de pessoas no recinto, de forma a evitar o contato físico entre elas, adotando-se, quando possível, portas para entrada e saída, separadas e devidamente sinalizadas;
8) permissão para entrada de pessoas no número correspondente ao de atendentes, quando for o caso, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas sem o respectivo atendimento; utilização, se necessário, de sistema de senhas ou outro que evite a aglomeração de pessoas;
9) promover o distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros entre os colaboradores e consumidores, entre outras.
BARES, RESTAURANTES E AFINS
No caso de bares, lanchonetes, padarias, sorveterias e restaurantes:
1) fica proibida a realização do serviço de buffet self-service, devendo o estabelecimento promover adequações com vistas a disponibilizar atendente para servir o cliente à mesa por meio de serviço a la carte, prato feito/prato executivo;
2) os talheres devem ser mantidos higienizados e devidamente embalados, de forma individualizada;
3) a quantidade de mesas no estabelecimento deverá ser reduzida, com distância mínima de 2 metros entre os consumidores;
4) intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
5) não oferecer produtos para degustação;
6) bares, restaurantes, pizzarias, hamburguerias e lanchonetes poderão funcionar todos os dias da semana até às 22h, sendo que após este horário, somente por meio de serviços delivery;
7) setores de alimentação e conveniência só poderão permitir o consumo no local se acomodarem os clientes sentados com limite de capacidade reduzido.
IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS
As igrejas e templos de qualquer natureza poderão realizar cultos ou missas desde que:
1) a lotação do templo não exceda a 20% de sua capacidade máxima, considerando-se o número de pessoas sentadas;
2) seja observada a distância mínima de 2 metros entre os presentes no recinto;
3) seja vedada a participação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e de menores de 12 (doze) anos.
4) não realize a comunhão, disponibilização de água benta, óleo ungido e/o qualquer tipo de cerimônia que possa facilitar e/ou difundir o coronavírus, por intermédio de contato entre os presentes.
ESCRITÓRIOS, CONSULTÓRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Escritórios, consultórios de profissionais liberais e similares poderão funcionar em horário livre, para atendimento exclusivo por atendente, mediante agendamento que possibilite intervalo suficiente para a correspondente limpeza do espaço utilizado após cada atendimento.
SALÕES DE BELEZA E AFINS
O funcionamento dos salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins poderão funcionar em horário livre, com equipes reduzidas, sendo que cada profissional deve atender um cliente por vez, com agendamento prévio devidamente registrado em livro próprio, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes, sendo vedada a utilização da sala de espera e a presença de acompanhantes durante os atendimentos.
CONTINUAM PROIBIDOS
1) o funcionamento de casas de shows e boates;
2) o funcionamento de academias e similares, as quais deverão apresentar plano de contingenciamento ao Comitê para abertura em momento posterior;
3) o funcionamento de shoppings centers, os quais deverão apresentar plano de contingenciamento ao Comitê para abertura em momento posterior;
4) o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos ou similares;
5) a realização de apresentações musicais e/ou artísticas em estabelecimentos ou em espaços públicos abertos ou fechados;
6) a realização de eventos, reuniões e festas com mais de 10 pessoas, inclusive de cunho particular, realizadas em residências;
7) o trabalho de ambulantes e traillers;
8) o funcionamento de bares com entretenimento como shows, jogos, música e afins;
9) o funcionamento de clubes esportivos e/ou recreativos;
10) o funcionamento de hotéis e motéis para fins turísticos;
11) mototaxistas (transporte de pessoas);
12) o funcionamento de parques, pontos turísticos, quadras esportivas, salões e casas de festas ou eventos;
13) o funcionamento do serviço de charrete de aluguel.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Continua proibido o funcionamento de instituições de ensino de modo geral tais como creches, educação infantil, ensino regular, ensino superior, artes, línguas, cursos de informática, cursos profissionalizantes e outros.
RODOVIAS DE ACESSO
Permanecem inalteradas as disposições relativas às barreiras fixas e móveis instaladas nas rodovias de acesso ao Município de Poços de Caldas.
SUSPENSOS POR TEMPO INDETERMINADO
1) todos os eventos públicos e oficiais de qualquer natureza;
2) concursos e prêmios que envolvam contrapartida financeira do município ou aglomeração de pessoas;
3) editais de patrocínio das áreas de esportes, cultura, turismo e promoção social, que envolvam contrapartida financeira do município ou aglomeração de pessoas.