PLC garante autonomia do Legislativo para consolidar leis
O Projeto de Lei (PL) 15/19, que permite ao Poder Legislativo promover a consolidação e sistematização das leis, independentemente do Executivo, recebeu parecer pela constitucionalidade, nesta terça-feira (12/11/19), da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A proposição modifica a Lei Complementar 78, de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado. A matéria seguirá agora para a Comissão de Administração Pública, antes de ser apreciada pelo Plenário.
De autoria da deputada Laura Serrano (Novo) e mais 38 parlamentares, o PLC, que tramita em 1° turno, recebeu parecer na forma do substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, deputado Zé Reis (PSD).
O novo texto busca melhorar o original, propondo revogar as previsões legais que exigem a formação de grupos de trabalho do Executivo e do Legislativo para dar início à tarefa de consolidação das leis, a fim de simplificar o ordenamento jurídico, sem prejuízo do diálogo entre os Poderes.
Dentre as medidas propostas destacam-se, além da previsão de que os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, de forma conjunta ou independente, a consolidação das leis estaduais, a previsão de que as ações destinadas à sistematização das leis consistirão na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente aquelas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos sistematizados.
A proposição também prevê que, preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos sistematizados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de sistematização:
- introdução de novas divisões do texto legal base;
- diferente colocação e numeração dos artigos sistematizados;
- fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
- atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
- atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
- atualização do valor de multas ou penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
- eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
- homogeneização terminológica do texto;
- supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
- supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição; e
- declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
A proposta autoriza, ainda, que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procedam ao levantamento da legislação federal em vigor e formulem projeto de lei de sistematização de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados.
Finalmente, o projeto estabelece que a Mesa ou qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa poderá formular projeto de lei de sistematização, admitindo-se, ainda, projeto de lei de sistematização destinado exclusivamente à declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade se encontre completamente prejudicada; ou à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim sistematizadas.
Ao justificar a proposta, o legislador argumenta que “a Lei Complementar 78, ao tratar da matéria de consolidação das leis, prevê a necessidade de grupo de trabalho coordenador com o Executivo para promover a sistematização das leis estaduais, o que fere a autonomia do Poder Legislativo no seu papel precípuo de legislador para o Estado”.
Segundo o texto, “o excesso de burocracia prevista para projetos desta natureza inibe a sistematização do ordenamento jurídico estadual, que deveria ser promovido para maior inteligibilidade das normas que incidem sobre o cidadão mineiro”.
O PLC também busca igualar o processo de sistematização em Minas Gerais ao exemplo da legislação federal – a Lei Complementar Federal 95, de 1998 – e similares de outros estados”.
Banco de dados – O substitutivo nº 1, da CCJ, revoga os artigos 17 e 19 da Lei Complementar 78, que tratam da cooperação mútua entre os poderes e do grupo coordenador para sistematização de leis, e cria um banco de dados informatizado das leis estaduais, para consulta pública. Para isso, modifica o artigo 2º da lei, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Para fins de atualização das leis estaduais, a Assembleia Legislativa e o Poder Executivo manterão banco informatizado das leis estaduais, acessível à população por meio da internet.”