Ordem do Dia 25/04/24
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Na coluna Ordem do Dia, o historiador, advogado e cientista Político Marco Antônio Andere Teixeira faz uma breve análise sobre fatos do dia.
O colunista Paulo Diniz Filho, do jornal O Tempo, repercutiu interessante caso, ocorrido na cidade mineira de Senhora dos Remédios, há pouco tempo.
Nesse episódio, o juiz local proibiu dois shows contratados pela prefeitura, para 2024, alegando serem “caros demais”. O colunista protestou.
O juiz usou como medida comparativa os gastos, dessa natureza, realizados entre os anos de 2021 a 2023. Os de 2024 seriam muito superiores.
Paulo Diniz entendeu que isso seria um tipo deletério de “ativismo judicial”. Será? Os exemplos dados pelas cortes superiores do Brasil, notadamente o STF, têm incomodado, mas esse não seria um caso de ativismo.
Mesmo sem compulsar os autos do processo, e sem dar uma de “Sherlock”, seria possível dizer que teria procedência o provimento jurisdicional. E que este teria sido motivado, possivelmente, por um pedido do Ministério Público Eleitoral.
Ocorre que o inciso VII, art. 73, da Lei 9.504/97, estabelece limites para gastos com publicidade em ano eleitoral. Justamente neste ano.
Provavelmente, o gasto com esses shows teriam superado a média dos anos anteriores, ultrapassando os limites legais, autorizados pelo citado dispositivo.
Entretanto, o maior problema não seria matemático ou financeiro, mas conceitual. Se fosse um show de alguma orquestra sinfônica, seria considerado publicidade em ano eleitoral?
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Como seria considerada uma perfomance do Oludum, de uma Escola de Samba, ou de um Coral do Vaticano, especialista em canto gregoriano? E um show do Roberto Carlos? Eis o busílis.
Não seriam nos limites financeiros, mas nos conceitos culturais que a coisa pega. Essa dificuldade interpretativa tem permitido que, através de resoluções, a Justiça Eleitoral seja a maior emissora de normas e regulamentos do Brasil.
Muito maior que o conjunto das normas e regulamentos produzidos pelos demais poderes ou órgãos da República, somados.
Com um detalhe: a República foi proclamada em 1889. Já a Justiça Eleitoral foi criada por Getúlio Vargas, no final dos anos 1930. E, a rigor, não deveria legislar.
Há mais de dez anos, publiquei um artigo na “Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais” (v. 67 – n. 2, Ano XXVI), justamente sobre esse tema, qual seja, gastos com publicidade em ano eleitoral.
Nesse texto, foram abordados alguns excessos da Justiça Eleitoral, nessa seara. Pude notar, a partir do imbróglio de Senhora dos Remédios, que as difuldades encontradas então não se resolveram.
Parece que até aumentaram. E lá se vão uns quinze anos de estrada…
* Marco Antônio Andere Teixeira é historiador, advogado, cientista político (UFMG), pós-graduado em Controle Externo (TCEMG/PUC-MG), Direito Administrativo (UFMG) e Ciência Política (UFMG). E-mail: marcoandere.priusgestao@gmail.com