Estado deve fornecer medicamento para hepatite tipo C
Juiz considerou gravidade da doença e eficácia do remédio reconhecida pelo poder público
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, concedeu liminar a uma paciente do SUS para fornecimento do medicamento para a hepatite C.
De acordo com a decisão, publicada na tarde de segunda-feira, 11, a superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais tem até 10 dias para fornecer Ledipasvir + Sofosbuvir 90 + 400mg.
A paciente, que já faz acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico no Centro de Referência em Saúde Mental (Cersam) de Betim, além de ser diabética, foi diagnosticada com hepatite C, uma das formas mais graves da doença que atinge o fígado e pode levar à morte.
Em setembro de 2020, teve seu processo para obtenção de medicamento especializado deferido pela Farmácia de Minas da Secretaria de Estado de Saúde, quando lhe foi solicitado um prazo de 90 dias para que a solicitação fosse atendida. Vencido o prazo em dezembro, o medicamento não foi entregue.
Ao analisar o pedido, o juiz Elton Pupo observou que é inviável o manejo do mandado de segurança para obtenção de medicamento. No caso em questão, entretanto, “não houve negativa de fornecimento, mas apenas a ausência de entrega do fármaco já deferido pela Administração Pública Estadual por motivo de desabastecimento”.
De acordo com o juiz, o Estado reconheceu que o medicamento é indispensável ao tratamento da hepatite C. O magistrado mencionou os documentos apresentados, especificamente o relatório médico expedido por profissional vinculado ao SUS, que indicou ser o medicamento solicitado a única alternativa terapêutica disponível para tratar a doença que acomete a paciente.
“Os medicamentos postulados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade do Estado, e encontram-se incluídos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas editado pelo Ministério da Saúde”, acrescentou o magistrado.
Por esses motivos, deferiu o pedido liminar, determinando ainda que o medicamento seja fornecido nas dosagens e quantidades constantes da prescrição médica, inclusive se houver alteração no curso do tratamento, sob pena de multa em caso de descumprimento, enquanto durar o tratamento.