Botijão de gás explode e compradores são indenizados

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A explosão do botijão causou um incêndio que destruiu os pertences do casal e danificou o imóvel

As empresas Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Miltin Comércio de Gás e Água Ltda. foram condenadas a indenizar um casal em R$ 40 mil por danos morais, em função de um incêndio após a explosão de um botijão de gás.

A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou em parte a sentença da 3ª Vara Cível de Uberlândia. As empresas foram condenadas ainda a ressarci-los pelos prejuízos materiais provocados pelo acidente.

Os autores da ação narraram nos autos que em 7 de janeiro de 2014 estavam em casa, preparando o jantar, quando o gás de cozinha acabou. Solicitaram então à empresa Miltin a troca do botijão.

De acordo com o casal, após a instalação do novo botijão por um funcionário da empresa, a mulher acendeu a chama do fogão, ocasionando uma explosão, seguida do incêndio no imóvel.

Narraram ainda que o marido estava na frente da casa, pagando pela compra e instalação do vasilhame, quando a esposa e o filho dele, de 6 anos de idade, saíram do imóvel em chamas.

De acordo com o casal, mesmo possuindo um extintor, o funcionário da empresa permaneceu inerte, enquanto o incêndio se alastrava e queimava todo o interior da casa.

O casal afirmou ainda que o Corpo de Bombeiros constatou a destruição de vários objetos na residência. Relataram também que a empresa Nacional Gás foi até o local, mas não deu à família nenhuma assistência.

Na Justiça, o marido e a esposa pediram para ser indenizados pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente, incluindo os gastos com aluguel no período em que ficaram impossibilitados de morar na casa.

Defesas

Em sua defesa, a Nacional Gás Butano sustentou não ser parte legítima para figurar na ação. Defendeu que não havia relação entre o corrido e a conduta dela, como distribuidora do produto. Alternativamente, pediu a redução dos danos morais fixados.

A empresa Miltin, por sua vez, alegou ser apenas revendedora do produto, e que a responsabilidade objetiva pelo ocorrido era do produtor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de reparar por danos materiais e morais.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 20 mil por danos morais.

Foram condenadas ainda a ressarcir o casal pelos danos materiais – reparos no imóvel, aluguel pelo período comprovado nos autos, perda de eletrodomésticos, utensílios e outros valores a serem apurados na fase de liquidação da sentença.

As empresas recorreram, reiterando suas alegações. O marido e a esposa também recorreram, pedindo o aumento da indenização por dano moral, ressaltando que estavam em casa no momento da explosão e com o filho de apenas 6 anos de idade.

Aumento do dano moral

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, citou disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a que prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos.

A magistrada ressaltou também que o código estabelece que a noção de serviço/produto defeituoso está diretamente ligada à expectativa de segurança do consumidor e, consequentemente, aos riscos que razoavelmente se esperam de um serviço/produto.

Na avaliação da magistrada, relatos de testemunhas, boletim de ocorrência e outros documentos acostados aos autos demonstravam os prejuízos materiais decorrentes da explosão do botijão, logo após sua instalação.

Em relação ao dano moral, julgou ser “evidente que um incêndio dentro de casa, com a consequente perda dos objetos pessoais e mobília, ainda que sem danos físicos, é capaz de gerar angústia, insegurança, traumas, medo e tristeza”. 

Tendo em vista as peculiaridades do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 40 mil, valor a ser dividido entre o casal.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão e a movimentação processual.

 

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Fonte: TJMG