Procon/Poços orienta que escolas devem dar desconto mínimo de 29%
Redução vale para instituições particulares que usem EaD durante a pandemia
O Procon/Poços divulgou a primeira nota técnica do ano, a respeito dos contratos com instituições de ensino privadas e contratos de prestação de serviços de transporte escolar.
O motivo são as determinações de isolamento social por conta do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As instituições particulares abrangem unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior, bem como transporte escolar efetuado para a rede pública e privada.
A lei assegura a modificação do contrato entre as partes, promovendo o seu equilíbrio que precisa se ater, contudo, ao cenário mais favorável ao consumidor. Diante disto, o Procon/Poços orienta que as instituições apliquem aos contratos em vigor a a interpretação mais favorável ao consumidor.
Umas das alternativas previstas pela legislação vigente para as hipóteses em que o serviço não puder ser prestado da forma como contratado é o abatimento proporcional do preço.
TRANSPORTE ESCOLAR
Aos alunos que frequentam instituições públicas (municipal ou estadual), orienta-se que as mensalidades do transporte escolar deverão ser pagas em sua totalidade até março e proporcional até 15 de abril, uma vez que tais unidades encontram-se em recesso escolar antecipado do dia 1º a 15 de abril.
A partir do dia 15 de abril, diante da suspensão temporária das aulas, orienta-se pela suspensão dos contratos e consequentes pagamentos até o retorno da prestação dos serviços. Aos alunos que frequentam escolas particulares, orienta-se o pagamento proporcionalmente aos dias utilizados, devendo os contratos e os consequentes pagamentos serem suspensos até o retorno da prestação dos serviços.
MENSALIDADES ESCOLARES
O Procon orienta que sobre as mensalidades escolares, as instituições particulares de Ensino Fundamental (excetuando alunos dos 1º ano), Médio, Técnico e Superior deverão oferecer alternativa à prestação do serviço presencial, “desde que preservada a qualidade, quantidade e resultado, garantindo a legítima expectativa do consumidor sobre o serviço educacional”.
Sugere-se a reposição das aulas em data posterior ao surto do Covid-19 ou ensino à distância (EaD), sendo que, optando-se pela última alternativa, as instituições deverão proporcionar plataformas digitais específicas, conforme regulamentação do Ministério da Educação, abstendo-se de usar redes sociais, como por exemplo, WhatsApp, Facebook, Instagram, Zoom, Skype, Google, Facetime, entre outros, para ministrar suas aulas.
De acordo com o Procon, sendo isto possível, não haverá a suspensão ou a rescisão do contrato. Entretanto, o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade, com o desconto mínimo de 29,03% a partir de 23 de março, conforme determinação da Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, sobre o valor regularmente pago.
Aqueles que efetuaram o pagamento integral da mensalidade relativa a março de 2020 deverão obter desconto proporcional na primeira mensalidade emitida em momento posterior à Nota Técnica do Procon.
EDUCAÇÃO INFANTIL
Quanto a prestação de serviços em instituições de ensino relativas a creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental para alunos de 1º ano, o Procon aponta que não existem alternativas razoáveis à prestação do serviço na modalidade presencial.
“O envio de materiais e orientações para atividades em ambiente doméstico não suprem a prestação do serviço que, não tem finalidade pedagógica. Desta forma, os fornecedores deverão se comprometer a reposição de aulas após a pandemia, de modo a garantir a manutenção dos contratos e o pagamento integral das mensalidades. Caso não seja possível a reposição ou haja desinteresse por parte da instituição, o contrato e, consequentemente, o pagamento das mensalidades deverão ser suspensos”, diz a Nota Técnica, que valerá durante enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares devido à pandemia.