Proposta de revisão tarifária tem parecer pela legalidade
O Projeto de Lei (PL) 1.855/15, que dispõe sobre normas gerais de tarifação das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Nesta terça-feira (22/10/19), o relator, deputado Bruno Engler (PSL), opinou favoravelmente ao projeto, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros), na forma do substitutivo nº 1.
Conforme o parecer, são basicamente três os comandos estabelecidos no projeto:
- que as tarifas de energia elétrica e de saneamento sejam diferenciadas segundo as categorias de usuários e as faixas de consumo;
- que sejam cobradas com base no consumo real;
- e que seja proibida a cobrança de consumo mínimo, presumido.
O deputado pondera que o serviço de energia elétrica está sob a responsabilidade da União e, por isso, as normas que disciplinam a política tarifária ficam sob a competência do ente federal.
Embasado em estudo da Agência Reguladora de Abastecimento de Água e Esgoto do Estado (Arsae-MG), ele também afirma que, devido aos elevados custos fixos das concessionárias de água e de luz, elas adotam o regime de tarifação baseado na disponibilidade do serviço.
A tarifa mínima pela disponibilidade de serviço é um valor constante, definido pela agência reguladora após estudos técnicos, para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Esse aspecto também está fundamentado na Lei Federal 11.445, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Por fim, o relator considera ainda a Lei estadual 18.309, de 2009, que estabelece normas relativas ao saneamento básico, e entende como oportuno modificá-la por meio do PL 1.855/15.
Dessa forma a proposta passa a prever a diferenciação tarifária segundo as categorias de usuário, considerada, prioritariamente, a capacidade econômica deste, e a faixa de consumo, nos termos do regulamento, preservando o escopo do projeto.
Tratamento diferenciado no comércio de artesanato rural
Também na reunião foi aprovado parecer pela constitucionalidade ao PL 5.443/18, do deputado Ulysses Gomes (PT). A proposição altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Dessa forma, o pequeno produtor rural terá, na comercialização de seus produtos agroindustriais, o mesmo tratamento que recebe na comercialização do produto agropecuário.
Ressalva a justificativa do projeto que a redação atual do dispositivo que se pretende alterar não inclui os produtos artesanais no tratamento tributário do produtor rural, de modo que o objetivo da presente proposição é apenas inserir, na Lei 6.763, essa referência.
Conforme a justificativa do autor, o grupo de mulheres MOBI (Mulheres Organizadas Buscando Independência), de Poço Fundo (Sul), além do café, produz artesanato com subprodutos como palha, borra, filtro usado e grãos torrados. Os materiais são transformados em mandalas, cumbucas, esculturas, vasos de flor, bandejas, chaveiros, itens que complementam a renda rural.
A dificuldade é a comercialização dos produtos, pois não conseguem incluir no seu cartão de produtoras rurais a atividade de comércio de artesanato, mesmo que produzidos a partir dos subprodutos da produção agroindustrial. Consequentemente, não conseguem emitir nota fiscal.
Por outro lado, a opção dessas mulheres constituírem um Micro Empreendimento Individual (MEI), para a comercialização dos produtos, se transformaria em outro problema: elas perderiam o direito, como produtoras rurais, de segurado especial, por conta do recolhimento do INSS em outra atividade diferente da rural.
O relator do projeto na CCJ, deputado Zé Reis (PSD), concordou com a argumentação do autor e opinou favoravelmente à matéria em sua forma original.
Efetivo – Ainda recebeu parecer pela juridicidade o PL 1.204/19, do governador, altera a Lei 22.415, de 2016, que fixa os efetivos da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais para o período de 2017 a 2019. O relator, Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), deu aval à matéria em sua forma original.
Segundo ele, a finalidade da proposta é promover a adequação no quadro de organização e distribuição dos militares em face das necessidades de promoção das corporações, bem como para retirar a validade temporal da norma, propondo uma legislação com validade indeterminada.
O parecer cita a justificativa do governador ao projeto, em que afirma que o quantitativo de cargos vagos previsto na lei não é suficiente para implementar os percentuais para promoção extraídos da fórmula de cálculo fixada na Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares Estaduais. Ou seja, não há vacância de cargos em número suficiente para lastrear o número de promoções em 2019, provocando um desarranjo institucional.
Ainda segundo Dalmo Ribeiro, o PL não altera o número total de efetivos da PMMG, de 51.669 militares, nem do CBMMG, de 7.999. Propõe apenas o remanejamento formal dos cargos correspondentes às carreiras do quadro de pessoal das instituições militares, com a redução dos cargos de maior padrão remuneratório e aumento daqueles de menor remuneração.